DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVERSTONE MOTO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS E… — AREsp AREsp 2983538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma que o último parágrafo da decisão apresenta omissão e contradição, pois aparenta tratar apenas da sucumbência na ação principal e da dissolução, sem refletir passagens anteriores sobre honorários e contradições na reconvenção, pedindo ajuste redacional para alinhar com a fundamentação das fls.
- Aduz que a parte dispositiva não espelha de modo expresso o reconhecimento da necessidade de análise sobre a inexistência de lide em relação à reconvenção, o que demandaria esclarecimento específico.
- Afirma a tempestividade e sustenta cabimento por omissão e erro material, com apoio no art.
- 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09622., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVERSTONE MOTO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA e SYLVESTRE MARTINES PASCHOAL contra decisão singular de minha lavra na qual se reconsiderou a decisão anterior, se conheceu do agravo interno, se conheceu do recurso especial e se deu provimento parcial para retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação específica sobre a existência de lide quanto à dissolução parcial da sociedade e sobre a condenação em honorários, conforme pontos destacados.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma que o último parágrafo da decisão apresenta omissão e contradição, pois aparenta tratar apenas da sucumbência na ação principal e da dissolução, sem refletir passagens anteriores sobre honorários e contradições na reconvenção, pedindo ajuste redacional para alinhar com a fundamentação das fls. 712-715.
Aduz que a parte dispositiva não espelha de modo expresso o reconhecimento da necessidade de análise sobre a inexistência de lide em relação à reconvenção, o que demandaria esclarecimento específico.
Afirma a tempestividade e sustenta cabimento por omissão e erro material, com apoio no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 489 e 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, sem pedido de efeito modificativo ou suspensivo.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 727-730 na qual a parte embargada alega que não há vício sanável, aponta tentativa de rediscussão de mérito e realça que a decisão apenas determinou o retorno para sanar omissões no Tribunal de origem, sem decisão de mérito, requerendo rejeição dos embargos e aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Destaco que a decisão embargada ressaltou que na inicial não havia pedido de dissolução, mas sim de apuração de haveres.
Não obstante, a sentença descreveu tratar-se de pleito de dissolução e apuração de haveres, razão pela qual julgou procedente " o pedido de dissolução parcial da Sociedade Silverstone Moto Serviços e Comércio de Peças e Acessórios Ltda., em razão da morte do sócio Antonio Martinez Paschoal, com data base em 12.12.2021", bem como registrou (fl.356):
Considerando que já decorreu mais de ano do falecimento do de cujus, decorridos 60 dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a Parte Requerida tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a Parte Autora poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de
[trecho intermediário suprimido]
a existência de lide quanto à dissolução parcial da sociedade e à condenação em honorários considerando os aspectos acima ressaltados. Intimem-se." (fl. 716). O texto deixa claro o alcance do retorno e cobre os pontos tratados na motivação, inclusive aqueles ligados à reconvenção e à sucumbência.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.