DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA ANTINORI DOS SANTOS BARBOSA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2983516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA ANTINORI DOS SANTOS BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
- QUADRO FÁTICO DEMONSTRANDO A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CUSTAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA ANTINORI DOS SANTOS BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE REQUERIDA PELA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. QUADRO FÁTICO DEMONSTRANDO A CAPACIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; e ao art. 93, IX da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a demonstração da condição de hipossuficiência da recorrente e, ainda, não houve prova que contrariasse a declaração de hipossuficiência e os documentos colacionados aos autos, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida infringiu diretamente o artigo o art. 98, caput, do C.P.C., eis que assegura a concessão da gratuidade àquele que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, o que se amolda perfeitamente ao caso em comento.
Além do art. 99, § 3º, do C.P.C., o qual dispõe que a simples declaração de hipossuficiência, feita pela parte, é suficiente para o deferimento da gratuidade, salvo prova em contrário, e a decisão recorrida contrariou a literalidade da norma, ao desconsiderar a presunção legal de veracidade, sem qualquer prova em contrário.
É sabido que não há exigência de miserabilidade absoluta para concessão da gratuidade judiciária, assim como, que a contratação de advogado particular também não impede a concessão do benefício.
Não só, mas contrariou também o entendimento da jurisprudência a respeito do assunto, conforme será demonstrado abaixo.
Portanto, a decisão recorrida deve ser reformada, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à pessoa que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco o próprio sustento e de sua família.
..
Tratando-se de pedido de gratuidade formulado por pessoa física, a declaração juntada pela Recorrente possui presunção de veracidade, podendo somente ser derrubada em caso de existência de provas em contrário.
Tal presunção, entretanto, não foi observada pelo Tribunal a quo , que em decisão genérica manteve o entendimento da primeira instância de que a Recorrente, supostamente, possui condições de arcar com as despesas
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.