DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2983515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 489, 1.022 do CPC e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- Sentença de procedência, para desconstituir penhora realizada sobre o imóvel da embargante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 619-621).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 519):
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Imóvel de propriedade de terceiro de boa-fé. Sentença de procedência, para desconstituir penhora realizada sobre o imóvel da embargante. Insurgência dos embargados.
Não acolhimento. Suficiência da prova coligida aos autos acerca da propriedade e boa-fé da embargante. Ausência de prova capaz de afastar a titularidade do imóvel, adquirido pela apelada anteriormente à distribuição da ação na qual foi determinada a constrição sobre o bem.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 538-540).
No especial (fls. 570-601), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV, V, e 1.022, II, do CPC.
Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de que "existente sim, prova robusta de a Recorrida escancarou não ser absolutamente ignorante aos fatos ao menos desde 21 de maio de 2.014, e ainda acabou por admitir que, caso essa última versão dos fatos apresentada seja a verdadeira (sabe-se lá, já que são tantas inverdades e sequer se pode) que, mesmo ciente do problema, alterou a forma de pagamentos como lhe bem prouvesse e assumiu o problema para si, já que o BANCO NEGOU O FINANCIAMENTO" (fl. 590).
Não houve contrarrazões (fl. 618).
No agravo (fls. 624-643), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 646-648).
Juízo negativo de retratação (fl. 649).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 549-551):
.. A embargante celebrou o contrato de compra e venda com Flávio Giosa e Antônia em 28/04/2014. Analisando-se a matrícula do imóvel (fls. 27/32) e a certidão
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.