ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/9/2024) Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação - Ação revisional - Assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora - Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal - Hipótese configurada no caso, diante da nova documentação apresentada - Benefício que comporta ser concedido - Instrumento particular de compromisso de compra e venda - Improcedência - Correção monetária pelo IGP-DI - Pretensão de substituição do índice pactuado para o IPCA - Cabimento - Dados indicados pela autora que são suficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários à revisão postulada, de modo a acarretar a onerosidade excessiva do contrato por fato superveniente e imprevisto, em detrimento da contratante e com vantagem excessiva para a parte credora - Sentença reformada para julgar-se procedente a presente ação - Recurso provido para tanto" (e-STJ fl. 568).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.221/1.227).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.230/1.261), a recorrente alega violação dos arts. 9º, 10 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem deu provimento à apelação e concedeu justiça gratuita com base em novos
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada.
(..)
5. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/9/2024)
Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 579/560, especificamente em relação à limitação temporal da substituição do índice contratualmente previsto, ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.