DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por SPAYKER WEVERTON DA SILVA contra a decisão de fl — AREsp AREsp 2983476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por SPAYKER WEVERTON DA SILVA contra a decisão de fl.
- A parte agravante sustenta "A documentação comprobatória anexa, comprova que a data da publicação do acórdão do Tribunal de origem para a defesa ocorreu na data de 15/04/2025, data essa em que a defesa é de fato notificada, começando a fluir o prazo do dia 16/04/2025 e com termo final em 30/04/2025.
- Sendo assim, restou devidamente demonstrado que o Recurso Especial interposto encontra-se tempestivo, devendo ocorrer o seu regular processamento" (fl.
- De fato, pela nova análise dos autos, conclui-se pela tempestividade do recurso especial na medida em que se verifica que a data de publicação do acórdão recorrido é 15.04.2025, consoante intimação de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por SPAYKER WEVERTON DA SILVA contra a decisão de fl. 1354, que não conheceu do recurso.
A parte agravante sustenta "A documentação comprobatória anexa, comprova que a data da publicação do acórdão do Tribunal de origem para a defesa ocorreu na data de 15/04/2025, data essa em que a defesa é de fato notificada, começando a fluir o prazo do dia 16/04/2025 e com termo final em 30/04/2025. Sendo assim, restou devidamente demonstrado que o Recurso Especial interposto encontra-se tempestivo, devendo ocorrer o seu regular processamento" (fl. 1361).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte agravante.
De fato, pela nova análise dos autos, conclui-se pela tempestividade do recurso especial na medida em que se verifica que a data de publicação do acórdão recorrido é 15.04.2025, consoante intimação de fls. 523.
Com efeito, houve a disponibilização da decisão em 14.04.2025, considerando-se publicada em 15.04.2025, conforme intimação de fl. 523. Excluindo-se o dia 15.04.2023 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 16.04.2023 finalizando o prazo no dia 30.04.2025, efetiva data da interposição do recurso especial como se constata à fl. 526, portanto, comprovada a sua tempestividade.
Assim, com fundamento no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.