ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4951, 7690, 4846, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: Anulação de Leilão Extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária ajuizada por Joelson Felipi Severo em face da agravante.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
Agravo interno: a agravante, ao refutar o óbice sumular, sustenta que "Os regramentos legais que foram violados foram explicitados e discorridos no recurso, com a devida vênia, nas razões de Recurso Especial foi claro ao indicar a violação ao Tema Repetitivo 376 do STJ, ao artigo 527 do Código de Processo Civil e ao Tema 961 do STF, todos de observância obrigatória. Assim, não houve genericidade na fundamentação do Recurso Especial, mas sim indicação objetiva e precisa dos dispositivos e precedentes obrigatórios que foram violados" (e-STJ fl. 313).
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária.
2. A ausência
[trecho intermediário suprimido]
que esta modalidade de intimação se enquadra na hipótese dos autos, uma vez que, como bem pontuado pelo próprio procurador, a parte ainda não havia sido citada (e não havia procurador constituído nos autos) ; nestes termos, as intimações (pessoais, por óbvio) foram realizadas devidamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme prevê a Resolução n. 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Não desconheço que o próprio CNJ determinou a correção e suspensão do sistema de Domicílio Judicial Eletrônico em junho de 2024. A partir da nova resolução (Resolução CNJ 455/2022), todavia, o sistema voltou a operar.
In casu , as intimações ocorreram já na vigência da nova resolução, o que, repito, afasta qualquer hipótese de nulidade.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.