DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE MACIEL DE JESUS em face de decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2983453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE MACIEL DE JESUS em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 8134913-90.2022.8.05.0001, assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO COMPROVADA.
- Apelação criminal interposta por Paulo Henrique Maciel de Jesus contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE MACIEL DE JESUS em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 8134913-90.2022.8.05.0001, assim ementado (e-STJ fls. 278/279):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO COMPROVADA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Paulo Henrique Maciel de Jesus contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do Apelante pela prática de tráfico de drogas; (ii) apurar a veracidade da alegação de violência policial e eventual inadequação do tipo penal, com possível enquadramento como porte para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório colhido nos autos comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, com base nos autos de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos judiciais das testemunhas policiais.
4. Os relatos prestados pelos agentes de segurança, colhidos sob o crivo do contraditório, são harmônicos e coerentes, revelando que o Apelante foi flagrado com mochila contendo substância entorpecente, celular, balança de precisão e dinheiro, em local conhecido pelo tráfico.
5. A alegação de agressão por parte dos policiais não encontra respaldo no laudo pericial, que atestou a inexistência de lesões corporais, tampouco foi corroborada por qualquer outro elemento nos autos.
6. A versão defensiva de que o entorpecente não lhe pertencia e de que seria usuário está isolada, sendo contraditada tanto pelos depoimentos policiais quanto pelas circunstâncias da prisão e apreensões.
7. A quantidade de droga apreendida (170 porções), o modo de acondicionamento e os demais elementos apontam inequívoca destinação comercial, afastando a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 290/294), a Defesa apontou violação ao art. 386,
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.05.2018.
(AgRg no AREsp n. 2.992.905/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.