DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR SANTOS ANDRADE contra decisão proferida pelo Tribunal d… — AREsp AREsp 2983446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR SANTOS ANDRADE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, sustentando que houve nulidade processual decorrente de invasão domiciliar.
- Alega que a entrada no domicílio do recorrente foi justificada com base na alegação dos policiais de que o réu foi abordado após denúncia anônima, sendo detido em via pública portando drogas, e que a mera apreensão de drogas em via pública não configura justa causa para o ingresso no domicílio do suspeito, pois não autoriza, por si só, presumir a existência de mais objetos ilícitos no interior da residência.
- Afirma, ainda, que não há prova do consentimento do recorrente para o ingresso em sua residência, sendo este um requisito indispensável, que deve ser voluntário, livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, e registrado em vídeo e por escrito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR SANTOS ANDRADE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, sustentando que houve nulidade processual decorrente de invasão domiciliar. Alega que a entrada no domicílio do recorrente foi justificada com base na alegação dos policiais de que o réu foi abordado após denúncia anônima, sendo detido em via pública portando drogas, e que a mera apreensão de drogas em via pública não configura justa causa para o ingresso no domicílio do suspeito, pois não autoriza, por si só, presumir a existência de mais objetos ilícitos no interior da residência.
Afirma, ainda, que não há prova do consentimento do recorrente para o ingresso em sua residência, sendo este um requisito indispensável, que deve ser voluntário, livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, e registrado em vídeo e por escrito. Argumenta que a abordagem policial, baseada apenas em denúncia anônima, sem diligências preliminares que a corroborassem, deslegitima a atuação policial, violando o disposto no § 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilicitude das provas colhidas dentro do domicílio do recorrente, com a consequente nulidade de todo o feito.
Contrarrazões às fls. 541-549 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 552-554). Daí este agravo (e-STJ, fls. 559-568).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 590-592).
É o relatório.
Decido.
A preliminar de nulidade da busca domiciliar foi rejeitada pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 507-508, grifou-se):
"Na hipótese, a prisão em flagrante do acusado Igor não se fez de maneira aleatória, pois teve início com denúncia anônima de que em determinada residência na cidade de Rio Verde-GO estava ocorrendo o tráfico de droga, tendo a viatura se deslocado para o local, momento em que avistaram 02 (dois) indivíduos em uma calçada que, ao perceberem a presença dos policiais saltaram o muro de um imóvel vizinho, mas foram detidos e identificados portando drogas.
Na sequência, em averiguação nas respectivas casas em que moravam, encontraram mais substâncias ilícitas, inclusive, Rodrigo cultivava 05 pés de maconha e apreendidos outros apetrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão.
Oportuno, neste momento, transcrever o depoimento da
[trecho intermediário suprimido]
conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.