ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2983442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial, considerando a alegação de que não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Consumo Pessoal. Recurso Especial. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial, considerando a alegação de que não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo o relato de policial que interceptou o acusado com drogas e mencionou mandados de prisão em aberto contra ele.
4. A quantidade de droga, o local da apreensão e as condições financeiras do acusado indicam tráfico, não consumo pessoal, sendo a rota utilizada conhecida por tráfico de drogas.
5. O contexto probatório é robusto, impedindo a desclassificação para consumo pessoal, e a condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico.
6. Para reverter a decisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico de drogas.
2. Para reverter decisão de instâncias de origem, é necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por GEOVA DAS NEVES
[trecho intermediário suprimido]
caso, a materialidade e autoria foram comprovadas por documentos e depoimentos, incluindo o relato de policial que interceptou o acusado com drogas e mencionou mandados de prisão em aberto contra ele. Verificou-se que a quantidade de droga, o local da apreensão e as condições financeiras do acusado indicam tráfico, não consumo pessoal. A rota utilizada é conhecida por tráfico de drogas. Assim, se entendeu que o contexto probatório é robusto, impedindo a desclassificação para consumo pessoal. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico. Para reverter a decisão, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.