DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALERIA MARIA MORETTI PICCOLOTTO GIGLIO, ANTONI… — AREsp AREsp 2983401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALERIA MARIA MORETTI PICCOLOTTO GIGLIO, ANTONIO GABRIEL PICCOLOTTO, HUGO PICCOLOTTO JUNIOR, MARIA IZABEL MORETI PICCOLOTTO, VALENTIM PICCOLOTTO NETO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante "sobre a inadmissão do Recurso Especial referente a alínea "c" do inc.
- 105 da Constituição Federal não era o caso de rebatido qualquer argumento, tendo em vista que a interposição do Recurso Especial se deu apenas com base na alínea "a", e sobre esse, especificamente, deveria ser analisado o Agravo em Recurso Especial" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALERIA MARIA MORETTI PICCOLOTTO GIGLIO, ANTONIO GABRIEL PICCOLOTTO, HUGO PICCOLOTTO JUNIOR, MARIA IZABEL MORETI PICCOLOTTO, VALENTIM PICCOLOTTO NETO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante "sobre a inadmissão do Recurso Especial referente a alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal não era o caso de rebatido qualquer argumento, tendo em vista que a interposição do Recurso Especial se deu apenas com base na alínea "a", e sobre esse, especificamente, deveria ser analisado o Agravo em Recurso Especial" (fl. 517).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelos ora embargantes em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.