DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EROTIDES SIQUEIRA CAVALCANTE E OUTRA cont… — AREsp AREsp 2983362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EROTIDES SIQUEIRA CAVALCANTE E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.
- Ação: Exceção de Pré-Executividade proposta pelas agravantes em face do Banco Bradesco S/A.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 9607, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EROTIDES SIQUEIRA CAVALCANTE E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.
Ação: Exceção de Pré-Executividade proposta pelas agravantes em face do Banco Bradesco S/A.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 211-212):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, que visava o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada inércia do exequente por prazo superior ao prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executória devido à inércia do exequente por prazo superior ao previsto em lei.
No caso, a execução é baseada em nota promissória, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Verificou-se que os autos ficaram paralisados por mais de quatro anos, sem justificativa, caracterizando a desídia do exequente.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente.
Reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução com resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se opera quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional, não sendo suspensa por diligências infrutíferas."
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90, § 4º, ambos do CPC. Sustenta a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que "o transcurso do tempo sem a devida movimentação enseja a extinção da execução, por prescrição intercorrente, por culpa exclusiva do Recorrido/Exequente. A situação se agrava quando há resistência à pretensão do
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Exceção de Pré-Executividade.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.