DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2983351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 158, que inadmitiu o recurso especial interposto por SÉRGIO FURTADO JÚNIOR (e-STJ, fls.
- 143), com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls.
- O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade, baseada em suposta deficiência na indicação do permissivo constitucional, desconsiderou a relevância jurídica da matéria e a boa-fé do recorrente, impedindo a análise do mérito recursal.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 197 da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 167-169) contra a decisão de fls. 158, que inadmitiu o recurso especial interposto por SÉRGIO FURTADO JÚNIOR (e-STJ, fls. 143), com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 133-136).
O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade, baseada em suposta deficiência na indicação do permissivo constitucional, desconsiderou a relevância jurídica da matéria e a boa-fé do recorrente, impedindo a análise do mérito recursal.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 197 da Lei de Execução Penal.
Narra que o agravante foi condenado em 17 de abril de 2017, com a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, que consistiam em prestação de serviços à comunidade e pagamento de pena pecuniária.
Afirma ter cumprido integralmente a pena pecuniária e, em relação à prestação de serviços, solicitou a substituição em fevereiro de 2024, pedido que foi indeferido em junho de 2024.
Menciona que compareceu espontaneamente ao Cartório da Vara de Execuções Penais para dar início ao cumprimento da pena, mas foi informado de que deveria aguardar intimação formal.
Contudo, aponta que, apesar de ter atualizado seus dados de contato, houve erro de diligência por parte do oficial de justiça, que certificou erroneamente que o número informado para contato não era um número WhatsApp, prejudicando assim a comunicação e sua participação nos atos processuais.
Defende que o recurso merece provimento porque o reeducando não pode ser mantido em situação desfavorável por motivos exclusivos do oficial de justiça, que teria apresentado documento inverídico, já que nunca modificou seu número ou residência e sempre colaborou com a justiça.
Alega que, em caso de descumprimento das condições, o juiz deve tomar providências adequadas, observando a situação concreta, e que a falha na diligência não pode ser imputada a ele.
Portanto, postula o reconhecimento da nulidade da decisão que impôs penalidade ao agravante, por não ter dado causa ao erro de diligência, mantendo seus dados atualizados e à disposição da Justiça.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 149-155).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 158), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 167).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 205-210).
É o
[trecho intermediário suprimido]
consolidada.
5. Não há demonstração de prejuízo real para a defesa, requisito necessário para reconhecimento de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte não pode alegar nulidade que deu causa ou para a qual contribuiu. 2. A conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é válida quando o condenado não mantém atualizado seu endereço.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842.864/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 750.619/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17.8.2023."
(AgRg no RHC n. 195.291/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.