DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ROSANGELA ALVES DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2983274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ROSANGELA ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 428, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE REFORMA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ROSANGELA ALVES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 428, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE REFORMA. LOTE URBANO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL - BEM PARTICULAR - INCOMUNICABILIDADE. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - AFASTADA. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE DO SALÃO CONSTRUÍDO NO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO - MANTIDO - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA INCLUSÃO NA PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 456-459, e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 466-489, e-STJ), a insurgente alega afronta aos artigos 1647, IV, e 1649 do CC. Sustenta, em síntese, necessidade de outorga uxória para a doação/alienação de imóvel ainda que particular, na constância da união estável, sobretudo diante de benfeitoria comum (salão) edificada no bem, com anulabilidade do ato por falta de autorização.
Contrarrazões apresentadas às fls. 496-511, 512-513, 514-524, 525-528 e 529-532, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 550-571, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 577-584, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Verifica-se que a alegada afronta ao disposto nos artigos 1647, IV, e 1649 do CC, não se observa.
Com efeito, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de autorização da convivente no que tange ao imóvel de propriedade exclusiva do outro (uma vez que adquirido antes da união estável), não implicando, assim, em anulação da doação, com os seguintes fundamentos (fl. 430 e-STJ):
Conforme anotado na origem, depreende-se dos elementos probatórios constantes dos autos que a união estável entre Rosângela (Autora) e Edivaldo (Requerido) perdurou de novembro de 1992 a dezembro de 2014. Dessa forma, considerando que "desde 1991 já constava nos cadastros públicos que o Lote 14 da Quadra 37 pertencia ao requerido", impõe-se a conclusão de que referido imóvel se trata de bem particular de Edivaldo.
Quanto ao novo salão construído no lote, correta a ponderação de origem de que as provas constantes dos autos indicam que fora construído na constância da relação, havendo inclusive
[trecho intermediário suprimido]
do pai da autora. 3. Ainda que o registro do título tenha-se efetivado posteriormente ao casamento, o contrato particular de compra e venda foi celebrado antes da união matrimonial, configurando, por si só, justo título apto a comprovar a propriedade exclusiva da agravada. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.570.445/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.) grifou-se
Assim sendo, considerando que o acórdão do Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, à hipótese, o enunciado da Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.