DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2983253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDO.
- CASO EM EXAME 1 .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE SERVIDORA PÚBLICA AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DETERMINANDO TAMBÉM A REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS FUTUROS EM FOLHA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10723
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO A MENOR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. REVELIA. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDO. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1 .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE SERVIDORA PÚBLICA AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DETERMINANDO TAMBÉM A REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS FUTUROS EM FOLHA. INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 320 e 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo demandante, que deixou de instruir a petição inicial com relatórios gerenciais, documentos indispensáveis para obtenção de gratificação de produtividade, trazendo a seguinte argumentação:
A norma municipal é clara ao condicionar o direito à gratificação não apenas ao provimento efetivo do cargo, mas também à entrega dos relatórios gerenciais por parte do agente.
Trata-se de condição sine qua non para a percepção da vantagem.
Dessa forma, a comprovação da entrega de tais relatórios, ou ao menos a alegação fundamentada de sua regular entrega durante o período pleiteado, configura-se como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, pois é essencial para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para o direito postulado. Sem essa comprovação, a petição inicial carece de elemento fundamental para a demonstração da própria existência do direito à gratificação no período cobrado (fl. 160).
Corolário da questão anterior, o artigo 373, inciso I, do CPC é expresso ao determinar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
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Ao entender que a revelia do Município eximiria o Recorrido de provar tal fato, o v. Acórdão violou o referido dispositivo. A simples alegação de fazer jus à gratificação não é suficiente quando a norma de regência impõe uma condição específica para sua percepção. Cabia ao Recorrido demonstrar, ainda que minimamente, que cumpriu com sua parte na obrigação acessória (entrega dos relatórios) para então exigir o
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.