ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM GRAU DE APELAÇÃO.
- NÃO OCORRÊNCIA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO .
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ré em ação originariamente ajuizada como reivindicatória e demolitória, fundada em alegação de invasão de terreno para construção de varanda. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a procedência do pedido, mas analisou a demanda sob a ótica de uma ação de reintegração de posse e reconheceu a preclusão do direito de discutir o indeferimento de nova prova pericial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a conversão de uma ação petitória (reivindicatória) em possessória (reintegração de posse) pelo Tribunal de apelação, com base nos fatos narrados na inicial, viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) o indeferimento de nova prova pericial, por decisão interlocutória, configura matéria preclusa pela não interposição de agravo de instrumento, ou se poderia ser reexaminada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
3. A qualificação jurídica da ação não vincula o julgador, que, pautado pela teoria da substanciação, deve ater-se aos fatos narrados (causa de pedir) e ao pedido. A readequação do rito de petitório para possessório não configura julgamento extra petita nem violação do contraditório quando os fatos descritos na inicial caracterizam esbulho e a defesa se manifesta amplamente sobre os elementos fáticos centrais da controvérsia, não havendo prejuízo concreto. Ademais, a decisão interlocutória que
[trecho intermediário suprimido]
e ignorava o efeito extintivo do decurso do prazo sem a prática do ato processual devido.
Portanto, a conclusão do Tribunal de Justiça sobre a preclusão da matéria está alinhada à jurisprudência desta Corte e aos princípios da celeridade e da segurança jurídica, não havendo que se falar em violação do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANA CRISTINA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. A exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC/2015 .
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.