ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2983153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DE MANDATO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A regularidade da representação processual é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A posterior juntada de instrumento de mandato, outorgado em data posterior à da interposição do recurso, não tem o condão de sanar o vício de representação.
3. A alegação de que existia mandato válido nos autos de origem não afasta a responsabilidade da parte recorrente de zelar pela correta formação do instrumento, assegurando que o recurso seja protocolado nesta Corte Superior com a devida comprovação da representação processual.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
GUILHERME RIBEIRO MAIRENA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ.
Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta o equívoco na aplicação do referido óbice sumular. Alega, em síntese, que já existia procuração válida nos autos da instância de origem, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, o que demonstraria a regularidade da representação processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DE MANDATO COM DATA POSTERIOR. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A regularidade da representação processual é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A posterior juntada de instrumento de mandato, outorgado em data posterior à da interposição do recurso, não tem o condão de sanar
[trecho intermediário suprimido]
para regularizar sua representação processual, não tomou nenhuma providência.
3. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar anexada aos autos principais, não permite o conhecimento do agravo em recurso especial. Era necessário providenciar o traslado do instrumento constante no processo originário ou, alternativamente, apresentar um novo mandato.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.717.963/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
No caso dos autos, a defesa não se desincumbiu de seu ônus de instruir o recurso com a devida representação processual no momento de sua interposição. A alegação de que o mandato constava nos autos de origem não é suficiente para afastar a irregularidade, mantendo-se hígida a decisão agravada que aplicou corretamente o entendimento sumulado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.