DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANAINA LORENSI e JEANMAR LORENSI (fls — AREsp AREsp 2983131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANAINA LORENSI e JEANMAR LORENSI (fls.
- 349-363) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JANAINA LORENSI e JEANMAR LORENSI (fls. 349-363) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 219-220):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE -COMPROVAÇÃO PARCIAL DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, INC. I, DO CPC - MONTANTE EXECUTADO - DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E MÁ-FÉ - VALORAÇÃO DAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
No caso, conquanto os devedores sustentem a existência de agiotagem a fim de desqualificar a confissão de dívida firmada entre as partes, sua pretensão fica apenas no campo da argumentação, sem demonstrar um lastro probatório mínimo a concluir efetivamente pela existência da suposta prática abusiva.
Ainda que comprovada a prática de agiotagem, esta não tem o condão de nulificar a avença, tornando de rigor apenas "a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico" (REsp n. 1.106.625/PR), o que já inviabiliza a pretensão deduzida.
A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é terreno das convenções sinalagmáticas, pois, só se pode compreendê-la nos negócios jurídicos onde haja prestações recíprocas e simultâneas.
Descabe as alegações desprovidas de lastro probatório como aptas a ensejar a aplicação da regra de exceção de contrato não cumprido.
Na espécie, tendo o exequente comprovado parte das suas alegações afetas a inadimplência do contrato de confissão de dívida, no tocante ao valor efetivamente devido, a imposição do pagamento da quantia comprovada em Juízo é medida que se impõe.
A devolução do quantum em dobro à que alude o art. 940, do C. Civil, pressupõe a existência de pagamento indevido, bem como a má-fé do credor, que não ficou comprovada na espécie.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-255).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 2º e 3º da Medida
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3 . Agravo interno desprovido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.225.702/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento 6/3/2023, DJe 10/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.