DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO LOBO (fls — AREsp AREsp 2983131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO LOBO (fls.
- 339-347) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO LOBO (fls. 339-347) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 219-220):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE -COMPROVAÇÃO PARCIAL DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, INC. I, DO CPC - MONTANTE EXECUTADO - DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E MÁ-FÉ - VALORAÇÃO DAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
No caso, conquanto os devedores sustentem a existência de agiotagem a fim de desqualificar a confissão de dívida firmada entre as partes, sua pretensão fica apenas no campo da argumentação, sem demonstrar um lastro probatório mínimo a concluir efetivamente pela existência da suposta prática abusiva.
Ainda que comprovada a prática de agiotagem, esta não tem o condão de nulificar a avença, tornando de rigor apenas "a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico" (REsp n. 1.106.625/PR), o que já inviabiliza a pretensão deduzida.
A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é terreno das convenções sinalagmáticas, pois, só se pode compreendê-la nos negócios jurídicos onde haja prestações recíprocas e simultâneas.
Descabe as alegações desprovidas de lastro probatório como aptas a ensejar a aplicação da regra de exceção de contrato não cumprido.
Na espécie, tendo o exequente comprovado parte das suas alegações afetas a inadimplência do contrato de confissão de dívida, no tocante ao valor efetivamente devido, a imposição do pagamento da quantia comprovada em Juízo é medida que se impõe.
A devolução do quantum em dobro à que alude o art. 940, do C. Civil, pressupõe a existência de pagamento indevido, bem como a má-fé do credor, que não ficou comprovada na espécie.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-255).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 320 do CC e 411, III, do CPC.
Sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
(ARESP 888.195/PI, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria).
3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
4 . As declarações prestadas por particulares e registradas em escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo, pois, prova em sentido contrário. Precedentes.
5. Hipótese em que a sentença elencou diversos elementos probatórios contidos nos autos para afastar a quitação integral firmada pelo ora agravante.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.675/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento 21/ 8/2023, Publicação DJe 24/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.