DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2983124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 12416, 12489, 10671, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 204-205):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE NÃO NEGOU A AUTORIZAÇÃO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, UMA VEZ QUE FOI ANEXADO E-MAIL ATRAVÉS DO QUAL O PLANO DE SAÚDE EXTERNOU EXPRESSAMENTE A NEGATIVA, SENDO NECESSÁRIO QUE A SUPLICANTE INGRESSASSE COM A PRESENTE DEMANDA, LOGRANDO ÊXITO EM SEU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA, SÓ ENTÃO, REALIZAR OS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COMO PRECEITUA O ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DESCREVEM PORMENORIZADAMENTE A SITUAÇÃO. EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TENDO A RÉ IMPEDIDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O DIREITO DE A AUTORA OBTER A COBERTURA PARA O TRATAMENTO NECESSÁRIO, NEGANDO-LHE ADMINISTRATIVAMENTE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, CAUSANDO-LHE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO, RESTANDO, TAMBÉM POR ISSO, CARACTERIZADO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA Nº 339, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 245-252).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o procedimento indicado era eletivo, com prazo contratual de resposta de 21 dias úteis, e que foi posteriormente autorizado e realizado, de modo que haveria adimplemento substancial da obrigação, afastando qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço.
Afirma não ter havido agravamento da saúde da autora e que somente dano efetivo é indenizável, não o perigo de dano.
Defende, ainda, que a eventual demora na
[trecho intermediário suprimido]
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Ressalte-se que a jurisprudênci a desta Corte é no sentido de que "A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024).
Embora o comprovante registre pagamento em 27/2/2025 (fl. 290), o registro da referida página indica protocolo/juntada em 13/3/2025, às 23h52, posterior, portanto, ao prazo estipulado para regularização e à certidão de inércia de 12/3/2025 (fl. 285), o que atrai a preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 187/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.