DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2983123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO À RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PRETENSÃO FORMULADA APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22. §4º.
- DA LEI 8.906/94 - INVIABILIDADE DA RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO À RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - PRETENSÃO FORMULADA APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22. §4º. DA LEI 8.906/94 - INVIABILIDADE DA RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, no que tange à reserva de verba honorária contratual decorrente do patrocínio originário da causa, equivalente a vinte por cento sobre o total do crédito apurado na condenação, porquanto juntado tempestivamente aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Argumenta:
Ora, analisando-se a regra prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos do processo o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, exatamente como realizado no caso em tela.
Os ora Recorrentes anexaram o contrato de honorários e pediram a reserva do valor que lhe cabe, mas, inexplicavelmente, o E. TJSP entendeu que não havia direito ao seu recebimento, o que vai de encontro com o ordenamento jurídico.
..
Com a devida venia, o v. acórdão recorrido, ao manter a decisão que deixou de reservar os honorários contratuais para levantamento oportuno, além de prejudicar em muito os patronos, que estão há mais 15 anos trabalhando neste processo sob a forma de cobrança ad exitum, não encontra respaldo legal, criando uma condição adversa para que os advogados levantem os valores que lhe são de direito.
Não obstante, vale destacar que a mencionada decisão não encontra respaldo legal algum, criando uma condição para que o Advogado receba o valor que lhe é de direito.
..
Conforme se depreende da interpretação dos artigos 22, § 4º, e 23, da Lei nº 8.906/94, o Advogado tem a faculdade de executar os honorários advocatícios nos autos da ação em que tenha atuado, sendo que o juiz tem a obrigação de determinar que os honorários sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.