DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO contra dec… — AREsp AREsp 2983047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
- Ação: de imissão na posse c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c pedido de taxa de ocupação ajuizado pelo agravado, em desfavor do agravante.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravado, bem como o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: de imissão na posse c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c pedido de taxa de ocupação ajuizado pelo agravado, em desfavor do agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravado, bem como o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, a fim de:
.. deferir o pedido de: (I) assistência judiciária gratuita e (II) tutela de urgência formulado na inicial, a fim de imitir provisoriamente o autor na posse do imóvel localizado na Rua Francisco Tenório Cavalcante, nº 191, bairro São Francisco, Loteamento Oásis, Palmeira dos Índios, Alagoas, dando ciência ao réu para que desocupe o imóvel no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo ao juízo de origem a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do presente decisum; nos termos do voto do relator. (e-STJ fl. 95).
Recurso especial: alega violação dos arts. 26, §§1º e 7º, art. 27, e §2º-A , da Lei nº 9.514/97; art. 2º, §3º do Decreto nº 911/69, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende a nulidade do leilão extrajudicial por falta de notificação pessoal do devedor fiduciante acerca de hasta pública do imóvel em litigio, requisito indispensável pela jurisprudência do STJ.
Postula a reforma do acórdão recorrido, para anular o leilão extrajudicial e revogar a imissão na posse concedida ao recorrido.
Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 26, §§1º e 7º, art. 27, e §2ºA, da Lei nº 9.514/97; art. 2º, §3º do Decreto nº 911/1969, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/AL, adotado para imitir o autor/agravado na posse do imóvel, bem como deferir o pedido de tutela de urgência:
17. Pois bem. A ação de imissão na posse, espécie que corresponde à ora discutida, ao contrário do que o nomen iuris parece indicar, tem natureza petitória, e não
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. DIREITO DE USUFRUIR DA POSSE DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de imissão na posse.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.