DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2983018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- Resilição unilateral por iniciativa do compromissário comprador.
- Contrato firmado sob a vigência da Lei 13.786/2018.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Lote de terreno. Resilição unilateral por iniciativa do compromissário comprador. Contrato firmado sob a vigência da Lei 13.786/2018. Instrumento da avença prevê cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato em caso de desfazimento do negócio jurídico por iniciativa do compromissário comprador. Em que pese estar em conformidade com a "Lei do Distrato", tal cláusula contratual submete os consumidores a desvantagem exagerada. Inteligência do art. 51, § 1º, II e IV, do CDC. Percentual de retenção pelo promitente vendedor deve ser fixado em 25% dos valores pagos. Precedentes. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pode ser feita em até doze parcelas, à luz do art. 32-A, §1º, da Lei n. 6.766/1979. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, no que concerne a legalidade da retenção da mula contratual no percentual acordado, tendo em vista não se demonstrar abusiva ou desarrazoada, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o artigo 32-A da Lei n- 13.786/2018 ao afastar a aplicação integral das disposições da Lei dos Distratos, especialmente no que tange à retenção da multa penal contratual de 10% do valor atualizado do contrato.
É crucial destacar que a referida lei foi criada com o propósito de regular a resolução de contratos por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária, conforme seu artigo inaugural, aplicando-se de forma inequívoca ao caso em tela, que trata de resolução contratual de lote urbano por iniciativa do comprador inadimplente.
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É fácil perceber que o regramento em comento foi criado pelo legislador na intenção de abolir interpretações divergentes entre os Tribunais Estaduais que, como no caso em questão, decidiam a bem de seu próprio entendimento, como seriam devolvidos os valores efetivamente pagos pelo adquirente na constância da relação contratual. Logo, após instituída a Lei dos Distratos, não há margem para interpretação do dispositivo legal.
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No caso em tela, entendeu o E. TJSP ser abusiva a aplicação integral do art.32-A, escolhendo, por sua própria e unilateral
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.