DECISÃO ROSÂNGELA CIPRIANO DOS SANTOS, condenada pelos crimes de apropriação indébita previdenciária e… — AREsp AREsp 2983007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSÂNGELA CIPRIANO DOS SANTOS, condenada pelos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, interpõe agravo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o seu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- A defesa explica que o pedido de absolvição por ausência de dolo limita-se à revaloração de provas e pede o conhecimento e o provimento do recurso.
- No recurso especial, a recorrente afirma que o acórdão violou os artigos 18 e 29 do Código Penal.
- Pede a esta Corte a absolvição, por considerar que não há elementos concretos que demonstrem sua participação efetiva nos crimes praticados pelo contador da empresa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9689, 3430
Ementa oficial
DECISÃO
ROSÂNGELA CIPRIANO DOS SANTOS, condenada pelos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, interpõe agravo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o seu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
A defesa explica que o pedido de absolvição por ausência de dolo limita-se à revaloração de provas e pede o conhecimento e o provimento do recurso.
O MPF opinou pelo desprovimento do agravo.
Decido.
No recurso especial, a recorrente afirma que o acórdão violou os artigos 18 e 29 do Código Penal. Pede a esta Corte a absolvição, por considerar que não há elementos concretos que demonstrem sua participação efetiva nos crimes praticados pelo contador da empresa.
Verifico que o acórdão recorrido, quanto aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, concluiu que a materialidade e autoria estavam suficientemente comprovadas por vasta documentação e depoimentos testemunhais, os quais demonstraram que Rosângela Cipriano dos Santos tinha pleno conhecimento das questões tributárias da empresa e agiu com dolo genérico.
Segundo o acórdão, "em depoimento judicial, Rogério Salani foi incisivo ao ao afirma que quem dava as ordens no departamento financeiro era a apelante"; "Rosa Maria .. , em depoimento judicial afirmou que a apelante era quem geria a faculdade" e "que tudo era feito com a ordem da Dra. Rosângela" (fls. 3.424-3.245).
Ademais, "a instituição educacional não cumpria com suas obrigações fiscais e trabalhistas, indicando que os delitos cometidos no ano de 2009 não foram condutas isoladas" (fl. 3.427). Em "relação à autoria, os depoimentos prestados .. deixam claro que ROSÂNGELA CIPRIANO DOS SANTOS tinha plena ciência das questões tributárias da empresa" (fl. 3.428).
Nesse contexto, portanto, a condenação não está baseada em presunção nem decorreu unicamente do fato de a ré figurar formalmente como administradora no contrato social da empresa, cumprindo ressaltar que a autoria não se limita àquele que pratica diretamente a conduta típica, mas alcança também o autor mediato, que se vale de outrem como instrumento e, por isso, responde igualmente pela realização do delito.
Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias e absolver a acusada sob a alegação de que ela não teve nenhuma participação nos delitos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Está correta, portanto, a decisão que negou admissibilidade ao recurso especial.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para constar o nome da parte por extenso, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.