DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA — AREsp AREsp 2982977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 372):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida à restituição do valor pago pelo veículo, de forma simples, além de determinar o pagamento de danos materiais, em razão da venda de veículo com vício oculto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão consiste em definir se: (i) o vício oculto apresentado no veículo autoriza a rescisão contratual, com a devolução do valor pago pelo bem, mesmo sendo o veículo usado; (ii) a concessionária ré, ora apelante, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do alegado vício, bem como a ausência de danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Recurso adesivo não conhecido, conquanto intimado o recorrente a recolher o preparo recursal de forma dobrada, o fez de forma simples, conforme certificado pela Contadoria Judicial.
4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações de compra e venda de veículos usados, pois configurada relação de consumo entre as partes.
5. A garantia legal do produto independe de sua natureza - novo ou usado -, sendo certo que o fornecedor responde pelos vícios ocultos que o tornem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, nos termos dos artigos 18 e 23 do CDC.
6. O vício oculto resta configurado quando o defeito apresentado no veículo é preexistente à compra e venda, tornando-o impróprio ao uso a que se destina, impondo ao consumidor um encargo adicional não esperado no momento da realização do negócio jurídico.
7. A concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do alegado vício, bem como a ausência de danos materiais suportados pelo consumidor. 8. O ônus da prova, no presente caso, incumbia à concessionária ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de fato impeditivo do direito do
[trecho intermediário suprimido]
que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar.
4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 384).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.