DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2982963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por KARINA KLAJNER BULDUKY COSTA E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE VALORES JULGADA PROCEDENTE.
- MUITO EMBORA O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO IPTU SEJA INQUESTIONÁVEL, MOSTROU-SE FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA FINS DE SE COMPROVAR QUEM EFETIVAMENTE REALIZOU A QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO TRIBUTO.
- HIPÓTESE EM QUE HÁ NOS AUTOS UM CONFLITO DE VERSÕES, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DAS AUTORAS, DE QUE O FALECIDO GENITOR HOUVESSE EFETUADO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO IPTU MEDIANTE RECURSOS PRÓPRIOS.
Resultado indicado
Recurso de apelação provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por KARINA KLAJNER BULDUKY COSTA E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE VALORES JULGADA PROCEDENTE. INVIABILIDADE. MUITO EMBORA O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO IPTU SEJA INQUESTIONÁVEL, MOSTROU-SE FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA FINS DE SE COMPROVAR QUEM EFETIVAMENTE REALIZOU A QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO TRIBUTO. HIPÓTESE EM QUE HÁ NOS AUTOS UM CONFLITO DE VERSÕES, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DAS AUTORAS, DE QUE O FALECIDO GENITOR HOUVESSE EFETUADO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO IPTU MEDIANTE RECURSOS PRÓPRIOS. VERIFICAÇÃO DE QUE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, EM ÚLTIMA ANÁLISE, SE RESUMEM ÀS AFIRMAÇÕES DAS PARTES, NÃO HAVENDO MAIORES ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM, INEQUIVOCAMENTE, O DIREITO RECLAMADO NA INICIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE SE MOSTROU EXTREMAMENTE FRÁGIL, SENDO IMPERIOSO O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação provido.
No recurso especial, as agravantes apontam violação ao art. 371, 373, inciso II, e 479 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o pagamento do tributo, que é objeto da demanda para o ressarcimento, foi comprovado nos autos, realizado pelo genitor das autoras/recorrentes conforme fls. fls. 24/33" (fl. 291).
Defende, sob pretexto de violação ao art. 884 do Código Civil, que "ainda que os recorridos não tenham efetuado o pagamento do IPTU/2019, mas sim o genitor das recorrentes, no processo de Cumprimento der Sentença da ação de despejo o espólio recorrido irá receber por aquilo que não pagou, mas sim o genitor das recorrentes" (fl. 294).
Contrarrazões às fls. 324-334.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifico que, ao dar provimento à apelação interposta pelo agravado, e, por conseguinte, reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, o TJSP entendeu que as agravantes não comprovaram que o seu genitor (atualmente falecido) realizou o pagamento do IPTU do imóvel de propriedade do agravado. Transcrevo (fls. 278-279) :
Não se mostra razoável a alegação de fls. 98 da réplica, no sentido de que, segundo os extratos juntados, ".. CHEQUES foram emitidos pelo Dr. Valdir B. Costa, sacados pela funcionária do escritório que realizou esses pagamentos, nos quais se incluiu os boletos e comprovantes de quitações do imposto juntados às fls. 24/33 ..".
Caso assim
[trecho intermediário suprimido]
de versões, não havendo comprovação inequívoca, por parte das autoras, de que o genitor delas houvesse efetuado o pagamento das parcelas do IPTU mediante recursos próprios.
..
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por fim, verifico que o art. 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 280), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.