ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2982959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. MÉRITO NÃO APRECIADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Clóvis Mauro Morangoni interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 3.024/3.027, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, ante a ausência de comprovação da divergência nos termos legais e regimentais, descabimento da indicação de acórdão proferido no âmbito de recurso ordinário em habeas corpus como paradigma e ausência de análise do mérito do recurso especial, com incidência da Súmula 315/STJ (fls. 3.024/3.027).
Em s uas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a possibilidade do juízo de retratação para admitir e processar os embargos de divergência, por força do art. 258, § 3º, do RISTJ; subsidiariamente, em não sendo esse o entendimento, a submissão do presente agravo a julgamento pelo órgão colegiado, uma vez que o presente recurso comporta todo os requisitos necessários para o seu conhecimento e posterior julgamento, devendo ser totalmente procedente (fls. 3.037/3.038).
Entende que a divergência de interpretação foi comprovada, visto que o acórdão recorrido manteve a condenação sob a lógica de perigo abstrato do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, enquanto o paradigma da Sexta Turma no RHC n. 80.365/SP reconhece a atipicidade da posse de arma regularmente registrada, sem lesividade concreta - o que impõe a uniformização jurisprudencial pela via dos embargos de divergência (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o qual incide em razão das particularidades de cada caso e indica a existência de controvérsias em relação às questões fáticas, cuja pacificação não é cabível por meio desse recurso (AgInt nos EREsp n. 1.835.498/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022), de maneira que a tese defendida pela parte agravante encontra obstáculo na Súmula 315/STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.778.127/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; e AgRg nos EAREsp n. 1.717.151/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/5/2023).
Portanto, está claro que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência (AgInt nos EREsp n. 1.335.117/SP, Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 6/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.