DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CELIA BATISTA DA SILVA e outro à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2982929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CELIA BATISTA DA SILVA e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art.
- 8.742/1993, no que concerne à possibilidade de concessão de benefício de prestação continuada, tendo em vista a desatualização das provas examinadas para aferir a renda mensal per capita do grupo familiar, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, foi considerado pelo v. acórdão o núcleo familiar da Recorrente à época da cessação administrativa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CELIA BATISTA DA SILVA e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO. ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, no que concerne à possibilidade de concessão de benefício de prestação continuada, tendo em vista a desatualização das provas examinadas para aferir a renda mensal per capita do grupo familiar, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, foi considerado pelo v. acórdão o núcleo familiar da Recorrente à época da cessação administrativa.
Inegavelmente, ficou comprovado nos autos, que a Recorrente passou a residir sozinha.
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O salário da filha, na monta de R$1.580,00, a ser dividido por 3 pessoas, repercute numa renda por cabeça igual a R$526,00, que equivale a 55% do salário-mínimo do ano de 2018, o que seria insuficiente para o sustento digno dos três.
Os mesmos documentos trazidos pelo INSS demonstram que a partir de abril de 2019, a filha da autora não mantinha vínculo formal, confirmando, assim, a alegação de seu desemprego, também relatado no estudo de fls. 182/183, de modo que o núcleo familiar passaria a ser sustentado pelo rendimento do filho Anderson, a partir de abril de 2019 (fl. 383).
Quanto à contribuição dos filhos para o sustento da genitora, duas assistentes sociais que atuaram no processo apontaram que eles não residiam com ela por todo o tempo posterior à cessação do pagamento do benefício, de modo que suas contribuições configuravam ajuda financeira e não composição de uma renda familiar em benefício de todos os habitantes do imóvel" (grifos nossos).
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Cultos Ministros, o documento apresentado pelo Recorrido em razões de apelação está desatualizado, já que contrários à farta prova trazida aos autos, no sentido de que a Recorrente reside sozinha.
É cristalina, portanto, a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda familiar é (claramente) insuficiente para a mantença da Recorrente, que reside sozinha, de maneira que não possui qualquer tipo de rendimento, NÃO sendo capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna (fls. 762-764).
Ou seja, enquanto que, pelo v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.