DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PAULO MARTINS GARCIA e RAMON UALACE… — AREsp AREsp 2982900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PAULO MARTINS GARCIA e RAMON UALACE MARTINS GARCIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. - A interrupção da prescrição aproveita ou prejudica todos os demais devedores solidários, nos termos do art.
- 125, III, do CTN. - Conforme entendimento do STJ fixado quando do julgamento do Tema Repetitivo 444, nos casos em que o devedor principal é citado após a constatação - ou presunção - de sua dissolução irregular, o prazo [trecho intermediário suprimido] TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947, 6017, 5980, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PAULO MARTINS GARCIA e RAMON UALACE MARTINS GARCIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 630):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO, DO EXEQUENTE, DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO - ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- É admitida a eleição da Exceção de Pré-Executividade como meio de obstar o prosseguimento de execução fiscal em que verificados vícios processuais referentes a matéria de ordem pública, cuja demonstração prescinda de dilação probatória, a teor do enunciado de Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos do enunciado de Súmula n.º 435, do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente, se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que enseja a presunção de dissolução irregular da sociedade.
- Nos termos da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 962, se o redirecionamento da Execução Fiscal tem como fundamento a presunção da dissolução irregular da devedora principal, os sócios a serem responsabilizados devem ser aqueles que compõe atualmente o quadro societário dela, ainda que nele não estivessem ao tempo do fato gerador do tributo exequendo.
- A responsabilidade do sócio-administrador pelo crédito tributário, quando constatado o encerramento irregular das atividades empresariais, é solidária, conforme interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
- A interrupção da prescrição aproveita ou prejudica todos os demais devedores solidários, nos termos do art. 125, III, do CTN.
- Conforme entendimento do STJ fixado quando do julgamento do Tema Repetitivo 444, nos casos em que o devedor principal é citado após a constatação - ou presunção - de sua dissolução irregular, o prazo
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.