ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2982844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o TJSP rejeitou o pedido de declaração de nulidade da citação, tendo em vista que: (i) o réu não comprovou a alegação de que seu endereço estava errado, ao tempo da realização da citação;
(ii) impugnação somente foi lançada nos Autos após longo período de tramitação, cerca de 4 (quatro) anos, segundo consta, sendo certo que tal impugnação e alegação de nulidade não foi realizada de pronto pelos Recorrentes assim que se manifestaram pela primeira vez nos Autos.;
e (iii) que a citação da devedora principal foi justamente realizada em nome da Agravante, sua representante legal, de forma que difícil se cogitar o desconhecimento acerca dos atos processuais realizados, mesmo enquanto ainda não inclusa no polo passivo da Demanda. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ELISETE BERLATO DE CAMARGO E MÁRIO ROBERTO DE CAMARGO contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 34) :
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória Fase de cumprimento de Sentença - Exceção de pré-executividade Alegação de nulidade da citação Rejeição Insurgência que não prospera Nulidade de citação dos sócios da Empresa Devedora após a inclusão no polo passivo da Demanda Inocorrência Mandado citatório recebido, sem ressalvas, por responsável pelo recebimento de correspondências no respectivo logradouro Validade do ato reconhecida - Inteligência do artigo 248, § 2º, do CPC Alegação de residência em local diverso Conjunto probatório apresentado insuficiente a comprovar as alegações dos Recorrentes Mera conta de consumo em nome de um dos devedores que
[trecho intermediário suprimido]
teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual.
3. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da citação requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.712.427/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.