DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GINCO LYRA INCORPORAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2982813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GINCO LYRA INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- O percentual de desconto previsto no contrato de até 70% (setenta por cento) sobre os valores pagos, a título de cláusula penal, mostra-se abusivo, devendo o percentual ser readequado para no máximo 25% (vinte e cinco por cento), consoante orientação do STJ.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.238-241).
Resultado indicado
406 DO CC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GINCO LYRA INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.185):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - REEMBOLSO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES PAGAS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL ABUSIVA - REVISÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO A TAL TÍTULO - PERCENTUAL ARBITRADO ENTRE OS LIMITES DE 10% A 25% ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO DESEMBOLSO - SUBSTITUIÇÃO DO JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - ART. 406 DO CC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O percentual de desconto previsto no contrato de até 70% (setenta por cento) sobre os valores pagos, a título de cláusula penal, mostra-se abusivo, devendo o percentual ser readequado para no máximo 25% (vinte e cinco por cento), consoante orientação do STJ.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.238-241).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à análise da aplicabilidade do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e do Tema 1.002/STJ, e violação do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e a tese firmada no Tema 1.002/STJ.
Aduz, em síntese, que: a) a despeito do teor do art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/1964, o acórdão recorrido aplicou ao caso concreto, de forma equivocada o entendimento vigente no âmbito do STJ para as incorporações não afetadas, em que se autoriza a retenção de 25% nos casos de rescisão do negócio por culpa do adquirente; b) o julgado não observou o Tema repetitivo n. 1.002 do STJ, referente à incidência de juros nos casos de restituição de valores decorrentes de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, pois manteve a correção monetária do valor a ser restituído a partir do desembolso e com juros desde a citação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 273-289).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 310-315), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl.328).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação do art. 1.022, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
2.091.170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Por fim, analiso a alegada ofensa ao entendimento do Tema 1.002 do STJ, que estabelece que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Verifica-se do acórdão recorrido que o tema em questão não deixou de ser observado. É que o contrato de compra e venda da hipótese vertente foi celebrado em data posterior a Lei nº 13.786/2018, portanto não se aplica o disposto no Tema 1.002 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl.190).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.