DECISÃO O presente recurso decorre de ação de cobrança ajuizada por MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISB… — AREsp AREsp 2982784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso decorre de ação de cobrança ajuizada por MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), relativa aos valores decorrentes da correção monetária do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
- 9º, § 1º, XIV, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
- Na hipótese dos autos, como na origem trata-se de ação de cobrança, objetivando o ressarcimento dos valores referentes à correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, a competência para o julgamento do presente recurso é de uma das turmas da Primeira Seção desta Corte Superior.
- Nessas condições, REDISTRIBUA-SE o presente feito a um dos eminentes Ministros que compõem a eg.
Tese jurídica registrada
Proferido despacho de mero expediente #{tipo_de_determinacao} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7717, 10159, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso decorre de ação de cobrança ajuizada por MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), relativa aos valores decorrentes da correção monetária do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Na hipótese dos autos, como na origem trata-se de ação de cobrança, objetivando o ressarcimento dos valores referentes à correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, a competência para o julgamento do presente recurso é de uma das turmas da Primeira Seção desta Corte Superior.
Nessas condições, REDISTRIBUA-SE o presente feito a um dos eminentes Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.