ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo concedido habeas corpus de ofício.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3566, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo concedido habeas corpus de ofício.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa sustenta que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados e que o recurso especial busca a revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Constatada flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, que utilizou a confissão dos réus como fundamento para a condenação, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ.
6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A confissão espontânea, seja ela judicial ou extrajudicial e mesmo que retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme a Súmula 545/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPC/2015, art. 932; Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 545/STJ.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
ter ateado fogo na casa. Desta feita, está patente que a confissão extrajudicial da paciente foi sopesada pelas instâncias ordinárias para firmar o juízo condenatório. Entender de forma diversa demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 594.675/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", Código Penal, dado que o réu confessou a conduta diante dos agentes policiais conforme confirmado por diferentes policias nos trechos do acórdão destacados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea no cálculo da reprimenda. Remetam-se os autos ao Tribunal de origem para que proceda com a nova dosimetria da pena.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.