DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2982715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 NCPC), interposto por MANOEL LUSTOSA MARTINS NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALVARÁ.
- Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará, em favor da parte autora, dos valores depositados nos autos.
Resultado indicado
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 9583, 14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por MANOEL LUSTOSA MARTINS NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 220/222, e-STJ).
O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 92, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALVARÁ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará, em favor da parte autora, dos valores depositados nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade, no caso concreto, de expedição de alvará do montante depositado no feito em favor da parte autora.
III. Razões de decidir
3. Pleito de liberação de valores em prol do agravante que perfaz, em verdade, pretensão de arresto de bens, ainda que os valores tenham sido depositados voluntariamente pelos requeridos, ante a litigiosidade do montante.
4. Ausência de provas concretas de que os agravados podem ou estão se desfazendo de seu patrimônio.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 160/164 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 178/193, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, 813 e 814, do CPC; bem como ao art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991.
Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de documentos que comprovariam a situação de insolvência dos agravados e o risco de frustração da execução, além de defender a possibilidade jurídica do arresto dos valores depositados judicialmente e a inexistência de má-fé processual.
Contrarrazões às fls. 213/218 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 220/222, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 231/243, e-STJ).
Contraminuta às fls. 251/254 (e-STJ).
É o relatório.
Decido
O inconformismo não merece prosperar.
1. Verifica-se que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia:
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do
[trecho intermediário suprimido]
admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).
Entretanto, na hipótese dos autos, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal voltada para a liberação de valores em prol da parte ora recorrente - fumus boni iuris e periculum in mora - seria necessário o reexame das provas colacionadas aos autos, prática que é vedada a esta Corte Superior, ante o teor da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.