DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A — AREsp AREsp 2982705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 780-781) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 711): APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Ação de repetição de indébito IPTU dos exercícios de 2017 a 2021 Município de São Paulo Sentença de parcial procedência da ação Apelo de ambas as partes Alegações insuficientes a infirmar as conclusões da prova pericial elaborada nos autos Prevalência do valor de mercado apurado pelo perito judicial Sentença mantida Recursos oficial e voluntários das partes não providos.
- Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 780-781) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 711):
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Ação de repetição de indébito IPTU dos exercícios de 2017 a 2021 Município de São Paulo Sentença de parcial procedência da ação Apelo de ambas as partes Alegações insuficientes a infirmar as conclusões da prova pericial elaborada nos autos Prevalência do valor de mercado apurado pelo perito judicial Sentença mantida Recursos oficial e voluntários das partes não providos.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 766):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apelação Cível e Remessa Necessária Ação de repetição de indébito IPTU dos exercícios de 2017 a 2021 Município de São Paulo Acórdão que negou provimento aos recursos oficial e voluntário das partes Alegação de omissão na análise recursal Não ocorrência de vícios no acórdão Recurso com caráter infringente Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre ponto já apreciado na solução do litígio Pretensão de prequestionamento - Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões recursais, a agravante alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 371 e 1.022, II, do CPC/2015.
Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não apreciou pedido alternativo referente à revisão dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2017 até 2021, considerando que o valor do imóvel adotado na arrematação.
Sustentou equívoco na valoração das provas, asseverando que foram desconsiderados injustificadamente as conclusões inseridas no laudo pericial acerca do valor venal do imóvel para fins de cálculo do IPTU.
Destacou que "é gritante a diferença entre a base de cálculo do imposto municipal a que chegou o expert em elaboração de laudo pericial (R$ 91.838.131,95) e aquelas constantes tanto em lançamento da Prefeitura (R$ 151.899.851,00) quanto em r. sentença e v. Acórdão ora recorrido (R$ 187.096.256,65), o que torna fundamental a manifestação expressa do juízo a quo quanto aos motivos que o levaram a discordar da prova pericial apresentada, em consonância com o artigo 371 do CPC" (e-STJ, fl. 732).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 780-781).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 784-799).
Brevemente
[trecho intermediário suprimido]
ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude da incidência do citado verbete sumular, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 0,5% o valor fixado pela instância originária para os honorários de sucumbência devidos pela recorrente, observados, quando aplicáveis, os limites e percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º do diploma processual civil.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO CONSTATADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.