DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Henrique Vaz e Raquel Juliana de Gois Vaz contra deci… — AREsp AREsp 2982693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Henrique Vaz e Raquel Juliana de Gois Vaz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, quando configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV.
- De acordo com a cláusula do contrato de financiamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026, ficou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14920, 4839, 10496, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Carlos Henrique Vaz e Raquel Juliana de Gois Vaz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 496-497):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO "QUANTUM".
1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, quando configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV.
2. De acordo com a cláusula do contrato de financiamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026, ficou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito.
3. Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis "in re ipsa" por atraso na entrega de imóvel somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade no contrato. Afastada a condenação indenizatória.
4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (valor de garantia) por mês de atraso. Reduzido o "quantum" indenizatório. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência da taxa Selic desde a data do evento danoso a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação.
5. A devolução dos juros de obra deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos seis meses estabelecidos no contrato.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 43-A da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações); os art. 14, § 3º, 47 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC); arts. 393, 421 e 422 do Código Civil (CC) e, ainda, o Tema 996/STJ.
Sustenta que a cláusula de prorrogação do prazo de entrega deve ser aplicada com observância estrita dos requisitos contratuais, sob pena de violação do Tema 996, defendendo que a ampliação do prazo com base no art. 393 do CC, sob o fundamento de caso fortuito ou força maior, tolerando atraso de forma ilimitada e sem qualquer condicionante,
[trecho intermediário suprimido]
cito o julgado abaixo no mesmo sentido, acerca de outro condomínio do Programa MCMV e liminar em ACP, AREsp n. 2.956.855, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 15/10/2025. "Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a inexistência de caso fortuito ou de força maior, considerando injustificado o atraso na entrega do empreendimento e, por consequência, reconhecer o dever indenizatório da parte recorrida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.