DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agro Amazônia Produtos Agropecuário S.A., desafiando decisão d… — AREsp AREsp 2982687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agro Amazônia Produtos Agropecuário S.A., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º e 1.022, II do CPC; (II) aplicação das Súmulas 07 e 83 do STJ; (III) prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea "a".
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a controvérsia apresentada no Recurso Especial é de natureza eminentemente jurídica, envolvendo a violação direta a dispositivos legais federais como os arts.
- 141, 489, §1º, IV e V, 926, 927 e 1.022, II, do CPC além do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 13023, 6089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Agro Amazônia Produtos Agropecuário S.A., desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC; (II) aplicação das Súmulas 07 e 83 do STJ; (III) prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea "a".
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a controvérsia apresentada no Recurso Especial é de natureza eminentemente jurídica, envolvendo a violação direta a dispositivos legais federais como os arts. 141, 489, §1º, IV e V, 926, 927 e 1.022, II, do CPC além do art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96. A questão, portanto, não exige revolvimento de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do direito à hipótese posta, afastando a incidência da Súmula 7" (fl. 978); (II) "acórdão agravado incorreu omissão ao deixar de apresentar fundamentos concretos sobre a validade da exigência fiscal em face do regime de diferimento previsto em norma federal válida, mantendo decisão genérica e evasiva, marcada pela ausência de enfrentamento dos argumentos e documentos trazidos aos autos, assim, violando os arts. 141, 492 489, § 1º, incisos IV, V e artigos 926, 927 e 1.022, II, todos do CPC" (fl. 979); (III) "não procede a conclusão de que o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83), uma vez que a decisão deixou de enfrentar, de forma clara e fundamentada, as alegações centrais da Agravante, especialmente quanto à ilegalidade das exigências impostas pelo fisco estadual como condicionantes ao exercício da isenção prevista em lei federal" (fls. 979/980). Reedita as razões de mérito do recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.091/1.094.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar alguns dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, bem como furtou-se à impugnação específica da Súmula 83/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.