ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da recorrente por tráfico de drogas, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da recorrente por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, sem reexame de provas, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido destacou que a condenação se baseou em um conjunto probatório harmônico e consistente, incluindo laudos periciais, depoimentos de policiais e o contexto da apreensão.
4. A pretensão da recorrente de reavaliar a finalidade mercantil da droga demanda reexame de provas, o que é vedado na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas, são considerados meios idôneos para fundamentar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, sem reexame de provas. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.606.376/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 928.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Márcia Pereira da Silva contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 333-335).
A parte recorrente alega que a pretensão recursal não se traduz em simples reexame de provas, mas sim em uma revaloração jurídica do conjunto probatório já consolidado nos autos.
Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais, sem elementos concretos que confirmassem a
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada na instância especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Vale destacar que "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.606.376/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
No mesmo sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em consonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a fundamentar decreto condenatório" (AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.