DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINE SILVA LIMA, MIRIAM VIEIRA DE OLIVEIRA … — AREsp AREsp 2982662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINE SILVA LIMA, MIRIAM VIEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Assim, a decisão embargada: Atribuiu equivocadamente o agravo ao Estado, analisando recurso inexistente;
- Não permite aferir se o Agravo em REsp das autoras foi efetivamente apreciado;
- Gera risco de preclusão indevida, pois não há pronunciamento claro sobre o recurso que de fato existe (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINE SILVA LIMA, MIRIAM VIEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Assim, a decisão embargada:
Atribuiu equivocadamente o agravo ao Estado, analisando recurso inexistente;
Não permite aferir se o Agravo em REsp das autoras foi efetivamente apreciado;
Gera risco de preclusão indevida, pois não há pronunciamento claro sobre o recurso que de fato existe (fl. 737/738).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.
Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.