ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica a recursos em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.
6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo e inviabilizando o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843142-SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJ-e 26/10/2023.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR FERREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No regimental, o agravante aduz que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do recurso especial (fls. 2-9).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental.5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023)
Considerando que o agravo contra decisão monocrática em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, o reconhecimento da intempestividade é impositivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.