DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE DE ARIMATEIA FORTUNATO MESQUITA contra a decisão do TRI… — AREsp AREsp 2982601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE DE ARIMATEIA FORTUNATO MESQUITA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 477-477): APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- 1- Demonstrada a dedicação do apelante a atividades criminosas, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 2- Na hipótese de a quantidade e a natureza das drogas apreendidas serem utilizadas como fundamento para se elevar a pena-base, inadmissível se mostra a não aplicação da minorante do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE DE ARIMATEIA FORTUNATO MESQUITA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.281295-6/001, assim ementado (fls. 477-477):
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - INAPLICABILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA - "BIS IN IDEM" A SER AFASTADO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL- REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - VIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO QUANTO A TANTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E DA EXTENSÃO DOS MESMOS - NÃO CABIMENTO.
1- Demonstrada a dedicação do apelante a atividades criminosas, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
2- Na hipótese de a quantidade e a natureza das drogas apreendidas serem utilizadas como fundamento para se elevar a pena-base, inadmissível se mostra a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos pelo mesmo motivo, por configurar injurídico "bis in idem".
3- O regime prisional a ser fixado deve observar os requisitos legais previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4 - A imposição de indenização por dano moral coletivo não consiste em efeito automático da condenação, sendo certo, outrossim, que inviável se mostra a sua fixação quando inexistem provas produzidas sob o crivo do contraditório acerca do prejuízo efetivamente causado pela conduta criminosa.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal local, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 476-485).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 498).
Sustenta que os fundamentos adotados pelo acórdão de origem para afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado são inidôneos, porque baseados na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na guarda para terceiros, sem prova cabal da ventilada dedicação habitual do agente em atividades criminosas ou de sua integração em organização criminosa.
Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) (AgRg no HC n. 899.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Desse modo, conforme delineado pelo Colegiado estadual, o apenado, apesar de primário e de bons antecedentes, diante das transbordantes "circunstâncias que cercam o caso presente, ajudava, de modo relevante e habitual, traficante de drogas guardando para o mesmo os tóxicos que seriam por este post eriormente comercializados" (fls. 481-482), não faz jus à reclamada minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal deficiente.
Incide, portanto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.