DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Estado do Paraná para impugnar decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2982518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Estado do Paraná para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- 3.250-3.262): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9991, 4703, 10108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Estado do Paraná para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 3.250-3.262):
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA AUTORA QUE ATUA NA ÁREA DE EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO. TOMBAMENTO REALIZADO PELO ESTADO DO PARANÁ NO LOCAL EXPLORADO PELA REQUERENTE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TOMBAMENTO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, POIS JÁ DECIDIDA ANTERIOMENTE E NÃO COMBATIDA À ÉPOCA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS À AUTORA EM RAZÃO DO TOMBAMENTO. PARALIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL. DEVER DE INDENIZAR PELO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO PELO EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE TRATO SUCESSIVO E NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 12/2021 (EC nº 113/2021). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 3.284).
No recurso especial, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais, vinculados aos respectivos argumentos:
a) art. 223 e art. 507 do CPC/2015: sustentando indevida aplicação da preclusão consumativa, pois a decisão saneadora afastou a prescrição com base em premissa equivocada (desapropriação indireta), posteriormente superada pela sentença que reconheceu limitação administrativa; não houve decisão sobre a prescrição quinquenal sob o correto enquadramento jurídico(e-STJ, fls. 3.296-3.301).
b) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015: sob alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos centrais relativos à prescrição quinquenal própria das limitações administrativas após a alteração da qualificação jurídica do caso (de desapropriação indireta para limitação administrativa) (e-STJ, fls. 3.295-3.297).
Além disso, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal, porque a ação proposta em 11/02/2005 em virtude
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
..
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.788.041/CE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento 21/05/2025, DJEN 26/05/2025) - sem grifo no original.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TOMBAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.