DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por IGOR BARRETO DOS SANTOS, contra inadmis… — AREsp AREsp 2982486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por IGOR BARRETO DOS SANTOS, contra inadmissão na origem pelo óbice da Súmula n.
- Em síntese, o agravante alega que, no cálculo da pena-base, as circunstâncias judiciais teriam sido valoradas negativamente com base em elementares do tipo penal, aferição constatável de plano, que não demandaria reanálise de pressupostos fáticos.
- No recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, aduz violação do art.
- Argumenta que a subtração de bens e a tentativa de amarrar a vítima não são elementos suficientes para caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta ou a periculosidade do agente, visto que a perda patrimonial é própria do crime de roubo, assim como o emprego de violência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por IGOR BARRETO DOS SANTOS, contra inadmissão na origem pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Em síntese, o agravante alega que, no cálculo da pena-base, as circunstâncias judiciais teriam sido valoradas negativamente com base em elementares do tipo penal, aferição constatável de plano, que não demandaria reanálise de pressupostos fáticos.
No recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, aduz violação do art. 59 do Código Penal. Argumenta que a subtração de bens e a tentativa de amarrar a vítima não são elementos suficientes para caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta ou a periculosidade do agente, visto que a perda patrimonial é própria do crime de roubo, assim como o emprego de violência.
Busca o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e redimensionar a pena.
Contraminutado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 56):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADEQUADO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. PENA DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 45 DIAS-MULTA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA EXCLUSÃO DO VETOR NEGATIVADO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido e provido, pois o agravante se insurgiu contra a fundamentação apresentada para a não admissão do recurso especial (enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), demonstrando que a questão controvertida sobre a fundamentação da negativação do vetor circunstâncias do crime não demanda o reexame de provas, pois busca verificar se ela está de acordo com a legislação de regência. 2. No recurso especial, a defesa pede a revisão da dosimetria da pena-base do recorrente para exclusão do vetor negativado circunstâncias do crime alegando ausência de fundamentação idônea para tanto. 3. O recurso especial deve ser provido. A majoração da pena-base deve ser corrigida, pois a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem para a valoração negativa das circunstâncias do crime é inidônea, considerando que nada mais desabonador, além dos próprios elementos que constituem o tipo penal (subtração de bens da vítima e tentativa de amarrá-la), foi apresentado para justificá-la. - Parecer pelo conhecimento e pelo provimento do agravo em recurso especial, para que seja provido o recurso especial a fim de ser decotado da pena-base do recorrente o vetor circunstâncias do crime.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos
[trecho intermediário suprimido]
são elementares próprios do delito pelo qual se deu a condenação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 875.734/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, passa-se ao ajuste dosimétrico.
Afastada a circunstância aludida, reduz-se a basilar a 4 anos e 9 meses de reclusão, e 20 dias-multa.
Na segunda etapa, presentes a confissão espontânea e a multirreincidência, aumentam-se as penas de 1/6, para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 23 dias-multa, tornando-se definitivas nesse montante, à míngua de outras circunstâncias modificadoras (fls. 429-430).
Mantido o regime fechado, diante da reincidência.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as pena do recorrente a 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.