DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONES GUIMARÃES DOS SANTOS contra decis… — AREsp AREsp 2982427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONES GUIMARÃES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta a não incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, pois "a interposição de Recurso Especial não tem a finalidade de analisar o conjunto fático probatório, mas objetiva adequar a decisão recorrida aos preceitos da lei federal, especificamente dos artigos 157, §2º, VII e 14, parágrafo único, ambos do Código Penal" (fl.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no que tange à aplicação da fração máxima à majorante do emprego de arma branca e fração mínima à minorante da tentativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONES GUIMARÃES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "a interposição de Recurso Especial não tem a finalidade de analisar o conjunto fático probatório, mas objetiva adequar a decisão recorrida aos preceitos da lei federal, especificamente dos artigos 157, §2º, VII e 14, parágrafo único, ambos do Código Penal" (fl. 427).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no que tange à aplicação da fração máxima à majorante do emprego de arma branca e fração mínima à minorante da tentativa.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 462):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO DESCLASSIFICADA PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PERCENTUAL MÁXIMA RELATIVO À TENTATIVA. IMPO SSIBILIDADE.MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
A dosimetria da pena é questão de discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Parecer pelo conhecimento do agravo a fim de que seja desprovido o recurso especial interposto.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do julgado no tocante às frações utilizadas para a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca e a causa de diminuição da tentativa.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.
No caso, observa-se que a fixação da pena decorreu da análise das circunstâncias do caso concreto, e nos exatos contornos do exercício da discricionariedade conferida ao julgador, no processo de individualização da pena.
Verifica-se que, ao aplicar a majorante do emprego de arma branca e a minorante pela tentativa, o Tribunal de Justiça assim justificou a fração adotada (fls. 254-256):
Isso porque, em relação à causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, a
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a vítima foi alvejada por três disparos, que poderiam haver atingido região vital. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus .
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 861.994/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.