DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES CRUZETA LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2982375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES CRUZETA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES CRUZETA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. PROCEDÊNCIA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima no caso de acidente fatal entre motocicleta e caminhão, trazendo a seguinte argumentação:
O motorista da empresa não tinha como prever o surgimento da motocicleta no corredor de rolamento / acostamento. Devido a isso em determinado momento ocorre a colisão, posto o desiquilíbrio do motociclista que tomba para o lateral esquerda, na parte direita da faixa de rolamento da pista que estava o caminhão.
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É evidente que a conduta de cujus , foi determinante para criação do risco, pois conduzia a motocicleta pelo acostamento vindo a colidir com lado esquerdo do caminhão, sendo que se estivesse na via da direita à frente do caminhão teria possibilitado maior de ser visto pelo motorista da empresa Requerida.
Sendo assim, verifica-se a culpa exclusiva da vítima, ou seja, do de cujus que se dá através da sua conduta negligente e pela falta de dever cuidado na condução da motocicleta que por certo não estava sendo conduzida no local apropriado, ou seja, não estava sendo conduzida na pista de rolamento (fl. 1.815).
O veículo parou na faixa para pedestre, e acredita-se que foi justamente isso que levou o motociclista a perder o controle. Trafegava pelo acostamento, ao se deparar com pessoa para atravessar a faixa ao invés de parar, tentou ingressar na via de rolagem e raspou no caminhão perdendo o controle.
Nenhuma outra conduta poderia ser exigida do motorista do caminhão.
Nenhuma infração ou ato ilícito cometeu. Não tem como qualquer condutor / motorista manter distância segura de veículo/moto que surge inadvertidamente do acostamento (fl. 1.816).
Nem testemunhas, mídias e laudo pericial deixam claro qual era posicionamento dos veículos envolvidos no acidente não é possível imputar ao motorista a culpa exclusiva de todo o ocorrido, quiçá é possível falar em culpa concorrente .
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E, em não sendo possível falar em culpa por parte do motorista do caminhão da Requerida, todos os demais pedidos sucumbem por serem diretamente
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.