DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2982350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PEDRO JEFFERSON OLIVEIRA MAIA E NINA SOUTO MAIOR FURTADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
- Os documentos constantes nos autos corroboram a pretensão de cobrança, tendo sido demonstrada a alienação das reses, consubstanciado na juntada dos cheques e da nota fiscal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO JEFFERSON OLIVEIRA MAIA E NINA SOUTO MAIOR FURTADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1101-1102, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE RESES. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIADOR DA VENDA. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. EXORBITÂNCIA DO IMPORTE COBRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMITENTE DO CHEQUE. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os documentos constantes nos autos corroboram a pretensão de cobrança, tendo sido demonstrada a alienação das reses, consubstanciado na juntada dos cheques e da nota fiscal.
2. A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor, em sede contrato de compra e venda, de modo que a responsabilidade do intermediador do negócio está limitada a eventual falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 723 do Código Civil, cuja hipótese não se infere na espécie. Por conseguinte, não comprovada falha do intermediador na frustração do negócio de compra e venda das reses, não há como imputar a si a responsabilidade pelo adimplemento do valor vindicado no bojo da ação de cobrança.
3. Impróspero é o intento de percepção de lucros cessantes, pois, embora os autores aleguem que sofreram prejuízos, não há nos autos provas concretas de que o inadimplemento da dívida obstou a concretização de novos negócios, cujo ônus lhes incumbia, a teor do contido no art. 373, I, do CPC.
4. A tese de excessividade da quantia cobrada não merece guarida, posto que adstrito ao quantum pactuado no instrumento contratual de compra e venda das reses, qual seja, R$ 499.840,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais e oitocentos e quarenta reais), materializado na emissão dos cheques.
5. A responsabilidade pelo pagamento do cheque, no caso, recai também sobre o seu emissor, ou seja, aquele que o assinou, conforme estabelecido pelo artigo 25 da Lei n.º 7.357/1985 (Lei do Cheque).
6. Mantida a sentença, de consectário, permanece hígido o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1181-1182, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1149-1164, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) grifou-se
Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.