DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA MATOSO BIM à decisão de fls — AREsp AREsp 2982349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA MATOSO BIM à decisão de fls.
- A contradição está no fato de que a r. decisão de fls.
- 8708/8710, não observou que o feito trata-se de matéria de ordem pública - (nulidade, retroatividade de lei federal e prescrição), bem como, que todos os dispositivos legais infringidos foram destacados pela ora Embargante no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, ..
- 8538/8557, a ora Embargante deixou claro que deviam ser analisadas as questões tocante a nulidade pela ausência de publicação integral do v.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA MATOSO BIM à decisão de fls. 8708/8710, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
.. A contradição está no fato de que a r. decisão de fls. 8708/8710, não observou que o feito trata-se de matéria de ordem pública - (nulidade, retroatividade de lei federal e prescrição), bem como, que todos os dispositivos legais infringidos foram destacados pela ora Embargante no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial,
..
No Recurso Especial de fls. 8538/8557, a ora Embargante deixou claro que deviam ser analisadas as questões tocante a nulidade pela ausência de publicação integral do v. Acórdão de Id. nº 287292438 (fls. ); a aplicabilidade e retroatividade da Lei Federal nº 14.230/2021, artigos 5º, 21, §3º e; a prescrição intercorrente com fundamento nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; 193, do Código Civil; 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I, II, III, IV, V, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 8.429/1992; 2º e 107, III do Código Penal, além da Súmula 150 do STF, os quais também foram mencionados no Agravo em Recurso Especial de fls. 8646/8665.
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Como se não bastasse, também houve menção a decisões e temas dos Tribunais Superiores, como por exemplo a decisão do R Esp nº 480.387/SP, com ementa completa as fls. 8653/8655, do STJ (fl. 8653/8655); ARE nº 843.989, do STF com Repercussão Geral (fl. 8656), Reclamação nº 2.138, do STF (fl. 8664) e, o Temas 1.199 do STF (fls. 8474/8475). Sendo assim, verifica-se que a Embargante Ana Maria Matoso Bim, preencheu todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, conforme Súmula 284/STF.
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Assim, é que a Embargante arvorando o princípio da ampla defesa, do devido processo legal e o princípio da eventualidade requer, respeitosamente, a expressa manifestação de Vossa Excelência sobre os temas de ordem pública da nulidade, da aplicabilidade e retroatividade da Lei Federal nº 14.230/2021 e da prescrição intercorrente, todas matérias de ordem pública (fls. 8718/8720 ).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.