DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MORAIS TUR… — AREsp AREsp 2982321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MORAIS TURELLI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Pretensão de ex-prefeito de anular decretos legislativos que reprovaram as contas relativas aos exercícios de 2014 a 2016.
- Fundamentação suficiente para a convicção motivada.
- Ausência de obrigação do Juízo de se manifestar sobre todo e qualquer argumento ou informação levantada pela parte.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MORAIS TURELLI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1.652):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE ANGATUBA. Pretensão de ex-prefeito de anular decretos legislativos que reprovaram as contas relativas aos exercícios de 2014 a 2016. Sentença de improcedência. Inconformismo. Preliminar de nulidade da sentença. Descabimento. Fundamentação suficiente para a convicção motivada. Ausência de obrigação do Juízo de se manifestar sobre todo e qualquer argumento ou informação levantada pela parte. Distorção do conteúdo da prova testemunhal que não merece guarida. Mérito. Alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos administrativos. Inocorrência. Demonstrada ocultação intencional do autor a fim de esquivar-se das intimações pessoais. Intimação editalícia que supre as tentativas frustradas de intimação pessoal. Autor que apresentou versões incompatíveis dos fatos na petição inicial e no recurso de apelação. Alteração da verdade dos fatos. Descumprimento do art. 37, VII, da Lei Orgânica do Município de Angatuba. Argumentação contrária à tese fixada pelo STF no âmbito do Tema 157. Incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Precedente do TJ-SP no mesmo sentido, firmado no âmbito da ADIN 2004459-16.2020.8.26.0000. Ausência de deliberação da Câmara acerca do suposto vício insanável de ato doloso de improbidade administrativa. Competência da Justiça Eleitoral. Nulidades não caracterizadas. Honorários sucumbenciais que comportam redução, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença parcialmente reformada apenas para a redução dos honorários. Apelação provida em parte.
Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.674):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Defeitos inexistentes. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção. Precedentes. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Embargos
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.