DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luís Cesar Correa da Silva contra decisão que não admitiu o … — AREsp AREsp 2982273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luís Cesar Correa da Silva contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
- Verifica-se que o agravante ajuizou ação ordinária, julgada improcedente.
- Interposta apelação pelo ora insurgente, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- DESNECESSIDADE DE DISCORRER PORMENORIZADAMENTE ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12809
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luís Cesar Correa da Silva contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
Verifica-se que o agravante ajuizou ação ordinária, julgada improcedente.
Interposta apelação pelo ora insurgente, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 144):
COTAS RACIAIS. CONCURSO VESTIBULAR. NEGRO PARDO. COMISSÃO AVALIADORA. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL CRITÉRIO LEGAL. FENÓTIPO. AUTODECLARAÇÃO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. ZONA CINZENTA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DISCORRER PORMENORIZADAMENTE ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. PORMENORIZADAMENTE.
1. O critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o do fenótipo, não o da ancestralidade. A Lei nº 12.288/2010 é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único). Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão de Verificação para confirmar a autodeclaração, muito embora não haja expressa previsão na Lei nº 12.990/2014.
2. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC n. 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2017).
3. A 4ª Turma deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a decisão da comissão de heteroidentificação deve ser pautada no fenótipo dos candidatos, critério declarado legal pelo STF na ADPF 186 e que até hoje é o melhor encontrado para decidir se a pessoa é vítima de preconceito racial e, por isso, merecedora de vaga da política de ação afirmativa do grupo social que integra. No entanto, existem casos nos quais haverá dúvida quanto ao enquadramento do sujeito como negro, principalmente os negros pardos, uma vez que raramente as comissões de concurso deixam de validar a autodeclaração de negros pretos.
4. Com relação à ausência de motivação do parecer da banca recursal, em que pese respeite entendimento diverso, há que se considerar que a decisão que eventualmente não reconheça características fenotípicas do candidato que lhe inclua em determinado grupo racial, não necessitaria discorrer pormenorizadamente sobre elas, mesmo porque não é unicamente uma
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a base de cálculo fixada na origem, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS RACIAIS. CONCURSO VESTIBULAR. COMISSÃO AVALIADORA. ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL CRITÉRIO LEGAL. FENÓTIPO. AUTODECLARAÇÃO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO NA LISTA DE APROVADOS NO VESTIBULAR NAS VAGAS DE NÃO AUTODECLARADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.