DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA AUXILIADORA JORGE MUNIZ DIAS e ÉVERTON VITÓRIO Dias co… — AREsp AREsp 2982253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA AUXILIADORA JORGE MUNIZ DIAS e ÉVERTON VITÓRIO Dias contra decisão que obstou a subida de recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO ENTRE CO-PROPRIETÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10462, 10452, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA AUXILIADORA JORGE MUNIZ DIAS e ÉVERTON VITÓRIO Dias contra decisão que obstou a subida de recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 2605-2609).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2561-2562):
EMENTA JUDICIAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO ENTRE CO-PROPRIETÁRIOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz, no mérito, violação d os arts. art. 1.228 do Código Civil de 2002, e, sustenta, em síntese, que é juridicamente possível a ação reivindicatória proposta por condômino em face de coproprietário em condomínio pro indiviso, dadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a posse exclusiva e injusta exercida pelo recorrido com impedimento à composse, inclusive mediante violência, e que estão presentes os requisitos da pretensão petitória (prova do domínio, individualização do bem e posse injusta), requerendo o restabelecimento da segunda sentença de procedência prolatada em 07/03/2024 (fls. 2508-2515).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2529-2603).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2605-2609).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2624-2636).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida (fls. 2605-2609).
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação porquanto o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, como expressamente consignado na decisão de admissibilidade (fls. 2608-2609).
O acórdão recorrido firmou premissas fáticas quanto à inexistência de título individualizado do
[trecho intermediário suprimido]
o valor das terras no cálculo do imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o montante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI.
6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.
7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12 % sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.