DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2982181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 403): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MORA EX RE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - 1.
- Incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7697, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 343-344).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 403):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MORA EX RE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA -
1. Incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
2. Não se desincumbindo de tal ônus, deve ser mantida a sentença de procedência de cobrança de valores relativos a conserto de veículo demonstrados nos autos.
3. A correção monetária e os juros de mora, na cobrança de dívida oriunda de inadimplemento de obrigação positiva e líquida (mora ex re), incidem desde a data do seu vencimento.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para fixar a data da citação como termo inicial da fluência dos juros de mora (fls. 312-316).
No recurso especial (fls. 319-330), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 373, I e II, do CPC (fl. 326), e
(ii) art. 373, I, do CPC, aduzindo que não seria sua incumbência apresentar demonstrativo de quitação do serviço e que já cumpriu com o ônus de comprovar as suas alegações (fl. 328).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 341).
No agravo (fls. 348-356), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 291-295):
Afirma a recorrente já ter efetuado o pagamento dos valores descritos na petição inicial, fazendo jus à restituição de quantia indevidamente paga, aduzindo, também, equívoco na peça de ingresso quanto à incidência de juros de correção monetária sobre a quantia objeto da condenação.
No caso, verifica-se que a parte autora pugnou pelo recebimento da importância de R$10.994,07 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), já atualizada.
A quantia se refere aos consertos realizados, em 25 de fevereiro de
[trecho intermediário suprimido]
relação de tal pagamento com o conserto do veículo descrito na inicial e objeto do presente feito.
Portanto, não houve comprovação pela parte apelante dos argumentos contidos em sua defesa, repetidos em sede recursal, conforme lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto ao efetivo cumprimento do ônus de comprovar as alegações da recorrente e a suficiência das provas apresentadas pelo recorrido , em razão da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo (fl. 231).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.